1.- Oposição à Execução - Despacho judicial de 26.6.2007.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on Domingo, Julho 8 at 7:41 PM.Processo nº 23/06.6BEFUN - Oposição à Execução.
Despacho do TAF Funchal de 26-6-2007 que recebeu a oposição e ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar. Brevemente disponibilizar-se-á o respectivo articulado do oponente.

h) - Intimação - Requerimento de 06-06-2006.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on Sábado, Setembro 2 at 4:43 PM.ROGÉRIO FREITAS SOUSA, requerente nos autos do processo de intimação que, sob o nº 31/05.7BEFUN, pende neste Tribunal, tendo sido notificado de 24-5-2006, vem a propósito dizer o seguinte:
i) – Do 1º item da sentença:
1.1.- A Entidade Requerida continua a dizer nada quanto ao concreto modo de execução do lacre, nomeadamente quais os materiais utilizado.
ii)- Do 2º da sentença:
2.1.- A Entidade Requerida persiste em nada dizer sobre os actos administrativos que a propósito daquele corte de fornecimento da água e do lacre tiveram lugar – nomeadamente quem a ordenou!!! -, nem quais as informações/pareceres e quais as formalidades prévia à realização de tal operação material
2.2.- Limitando-se, em abstracto, tecer considerações que no caso nem se verificam: foi indiciariamente demonstrado no processo cautelar, por confissão/aceitação expressa da Entidade Requerida, que nem sequer o “pré-aviso” foi expedido ou recebido pelo requerente.
2.3.- Por outro lado, a Entidade Requerida faz por confundir “ordem” com decursos de hipotéticos prazos, nada dizendo quanto à sua existência ou não de ordens e quais por parte dos directos superiores hierárquicos, nomeadamente da DASB, aos funcionários Rui Alberto Paixão e José Manuel Nóbrega.
2.4.- A Entidade Requerida continua a não identificar o funcionário municipal que realizou a operação material de deslacre, nem tão pouco quais as ordens ou orientações dadas pela DASB e seus responsáveis àquele, que só se saber se subalterno do Eng. Avelino.
iii) – Do 3º item da sentença:
3.1.- A Entidade Requerida refere que não existe no caso despacho do Vereador com poderes delegado ou do Presidente, mas continua a nada dizer quanto à existência ou não de ordens dadas pelos dirigentes/superiores hierárquicos dos funcionários Rui Alberto Paixão e José Manuel Nóbrega a estes e ao autor da operação de deslacre.
v) – Do item 5º da sentença:
4.1.- A Entidade Requerida não informou se algum interessado apresentou quaisquer sugestões e os termos em que tal terá ocorrido.
Ora, as informações/documentos não prestadas pela Entidade Requerida – e acabadas de dar conta - estão, no ver do A., compreendidas nos diversos items da sentença proferida nestes autos, a fls. 45, e que aquela não deu cabal cumprimento.
Em consequência, devem os presentes prosseguir os seus termos, requerendo-se a V. Exa. se digne ordenar tudo quanto necessário ao escrupuloso cumprimento da sentença proferida nestes autos.
Pede e Espera que V. Exa. lho defira.
O Advogado, em causa própria:
Rogério Freitas Sousa
g) - Intimação - Despacho e informações.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on at 4:34 PM.Processo nº 31/06.7BEFUN - Intimação para prestação de informação e passagem de certidões.
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Despacho de 24-05-2006 do TAFF e informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Município do Funchal


f) Intimação - Requerimento de 24-4-2006.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on at 4:16 PM.ROGÉRIO FREITAS SOUSA, A. nos autos do processo de intimação que, sob o nº 31/06.7BEFUN, pende neste Tribunal, tendo sido notificado do requerimento da Entidade Requerida e dos documentos juntos, vem, a propósito, dizer o seguinte:
i) - Do 1º item da sentença:
1.1.- A Entidade Requerida nada diz sobre a hora concreta a que ocorreu o corte de água e o lacre do contador, como nada diz quanto ao modo como tal interrupção de fornecimento de água e lacre foi executado.
ii) – Do 2º item da sentença:
2.1.- A Entidade Requerida nada diz e informa sobre quais os actos administrativos que a propósito daquele corte de fornecimento da água e do lacre tiveram lugar – nomeadamente quem a ordenou!!! -, nem quais as informações/pareceres e quais as formalidades prévia à realização de tal operação material.
2.2.- A alusão da Entidade Requerida nos §ºs 5º e 6º do requerimento respeita à reposição do fornecimento da água e não à sua interrupção.
2.3.- A Entidade Requerida, quanto a esta última, nada diz sobre as ordens ou orientações dadas pela DASB, pelos seus responsáveis, ao executor material desta operação material, só se sabendo que era subalterno do Eng. Avelino.
iii) – Do 3º item da sentença:
3.1.- A Entidade Requerida refere que não existe no caso despacho do Vereador com poderes delegado, como é “pratica comum”, mas nada diz quanto à existência ou não de ordens dadas pelo Presidente da Câmara, Vereador ou dirigentes/superiores hierárquicos dos funcionários Rui Alberto Paixão e José Manuel Nóbrega a estes, ambos do DASB, como não reproduz por escrito tais actos;
iv) – Do item 4º da sentença:
4.1.- A Entidade Requerida não forneceu cópia integral por fotocópia dos despachos a ordenar a instauração do processo de execução fiscal;
v) – Do item 5º da sentença:
5.1.- A Entidade Requerida não forneceu ao requerente nem nada disse sobre o projecto de regulamento e respectiva nota justificativa fundamentada, como não forneceu cópia do dito projecto.
5.2.- A Entidade Requerida também não fez menção à audição das entidades representativas dos interesses afectados e dos termos em que tal audição decorreu.
5.3.- Do mesmo modo, a Entidade Requerida não informou se algum interessado apresentou quaisquer sugestões e os termos em que tal terá ocorrido.
Ora, as informações/documentos não prestadas pela Entidade Requerida – e acabadas de dar conta - estão, no ver do A., compreendidas nos diversos items da sentença proferida nestes autos, a fls. 45, e que aquela não deu cabal cumprimento.
Em consequência, devem os presentes prosseguir os seus termos, requerendo-se a V. Exa. se digne ordenar tudo quanto necessário ao escrupuloso cumprimento da sentença proferida nestes autos.
O Advogado, em causa própria:
Rogério Freitas Sousa"
e) - Intimação - Informações prestadas.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on at 4:08 PM.Processo nº 31/06.7BEFUN - Intimação para prestação de informação e passagem de certidões. Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Município do Funchal
I

Processo nº 31/06.7BEFUN - Intimação para prestação de informação e passagem de certidões. Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Sentença.

Processo nº 31/06.7BEFUN - Intimação para prestação de informação e passagem de certidões.
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Oposição do Presidente da Câmara Municipal do Município do Funchal.


Processo nº 31/06.7BEFUN - Intimação para prestação de informação e passagem de certidões.
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Documento nº 2 junto com a pi: resposta do Município do Funchal.
Processo nº 31/06.7BEFUN - Intimação para prestação de informação e passagem de certidões.
Petição inicial
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
ROGÉRIO FREITAS SOUSA, Advogado, titular da cédula profissional nº 177-M, com escritório na Rua da Conceição, nº 71-1ºD, freguesia da Sé, município e cidade do Funchal, vem intentar Contra
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO FUNCHAL, órgão do Município do Funchal, pessoa colectiva de direito público, com paço do município ao Largo Município, freguesia da Sé, concelho e cidade do Funchal, como Entidade Pública Demandada,
O presente PROCESSO URGENTE DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES, sob a forma de processo prevista nos artigos 104º a 108º CPTA, o que faz com os fundamentos seguintes:
1º
Por requerimento enviado aos serviços do Município do Funchal, no dia 16-01-2006 e por fax, o ora A. requereu diversas informações e reprodução integral por fotocópia de documentos, nos termos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. – cfr. documento junto nº 1.
2º
No passado dia 25-1-2006, o A. recebeu o ofício nº 1441, datado de 23 do mesmo mês, o qual dá aqui por integralmente reproduzido. – cfr. documento junto nº 2.
3º
As informações prestadas e as cópia dos documentos fornecidas ao A. não satisfaz minimamente o requerido pelo ora A., tal sucedendo unicamente numa sua pequena parte.
4º
Ora, desde a satisfação parcial do requerido não decorreu, ainda, o prazo de vinte dias. – cfr. art. 105º - al. c) CPTA.
5º
Assim sendo, como efectivamente é, estão reunidos todos os pressupostos para que possa ser requerido o presente processo urgente de intimação para a prestação de informação e passagem de certidões. – cfr. art. 104º, CPTA.
6º
Pelo que deve o mesmo ser deferido, intimando-se a Entidade Demandada a satisfazer o pedido do A., sob pena das cominações a que alude o artigo 108º, nº 2, CPTA.
Nestes termos, deve a presente acção de intimação para prestação de informação e passagem de certidão ser julgado procedente, por provada, e em consequência deve o Tribunal intimar a Entidade Requerida a satisfazer na totalidade e na íntegra o pedido do A..
Para tanto, deve a mesma ser citada para, querendo, responder, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Valor: € 3.741,00 (três mil, setecentos e quarenta e um euros).
Junta: dois documentos.
**.**
O documento é assim identificado
- Documento nº 1 – cópia do requerimento do A., com comprovativo do envio por fax.
- Documento nº 2 – ofício nº 1441, datado de 23-1-2006;
**.**
O A e advogado em causa própria tem o seu escritório na morada indicada no intróito da petição inicial.
**.**
O A. considera que todos os factos ora alegados encontram-se demonstrados e provados pelo documento junto sob o nº 1.
**.**
Meios de prova
I - Documental, constante do documento ora junto sob os nºs 1 e 2.
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No presente processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, não há lugar a custas.
O Advogado, em causa própria:
Rogério Freitas Sousa
XVI - Requerimento - deveres de cooperação.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on at 2:31 PM.Processo nº 11/06.2BEFUN
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Requerimento apresentado no dia da inquirição das testemunhas.

XV - A sentença cautelar do TAFF.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on Sexta-feira, Abril 21 at 1:46 PM.Processo nº 11/06.2BEFUN
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
A sentença caulelar proferida no dia 18-4-2006.


XIV - Despacho do TAFF de 20-2-2006.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on Domingo, Março 26 at 3:47 PM.Processo Cautelar nº 11/06.2BEFUN
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Despacho do Tribunal de 20-2-2006.

XIII - Aclaração do Despacho de 19-1-2006.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on at 3:33 PM.Processo Cautelar nº 11/06.2BEFUN
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
ROGÉRIO FREITAS SOUSA, A. nos autos do processo cautelar que, sob o nº 11/06.2BEFUN, pende neste Tribunal, tendo sido notificado do despacho datado de 19-1-2006 e do teor do requerimento da Entidade Demandada, vem a propósito expôr e requerer a V. Exa. o seguinte:
1.- Nada do constante do requerimento da Entidade Demandada impedia ou podia impedir o pontual cumprimento da providência cautelar provisória decretada no dia 13-1-2006 e notificada por fax nesse mesmo dia às 17.30 horas.
2.- Com efeito, não é verdade que às 17.30 horas ou 17.38 horas já os serviços camarários estivessem encerrados: a essa hora, como acontece todos os dias, é público e notório, permanecem nos mesmos funcionários e as respectivas chefias.
3.- Nem é plausível ou crível que assim possa ser: seria de uma pontualidade britânica a saída de todos os funcionários da Entidade Demandada às 17.30 horas ou às 17.38 horas, quando é certo que em tais oito minutos seguramente os mesmos não poderiam sair do edifício aos magotes.
4.- Como é publico e notório, nos paços do municípios ficam funcionários a trabalhar muito para além das horas em questão, como a Entidade Demandada tem serviços próprios para funcionar mesmo durante os fins de semana, nomeadamente no que respeita ao sector das águas, e se fosse como diz a Entidade Demandada se não compreende para que existiriam.
5.- Aliás, como decorre da tramitação processual, a Entidade Demandada só cumpriu a providência decretada após a notificação do despacho de 16-1-2006.
6.- Nesta conformidade – e porque é público e notório que o invocado pela Entidade Demandada não corresponde nem pode, com o mínimo de zelo e diligência e atenta à normalidade, corresponder à verdade -, o despacho que considerou justificado o atraso é, salvo o devido respeito, obscuro e ambíguo.
7.- Em consequência e muito respeitosamente, requer-se seja o mesmo aclarado, em especial quanto aos seus fundamentos.
Pede e Espera que V. Exa. lho defira.
Rogério Freitas Sousa
Afinal, a Senhora Câmara Municipal é nossa leitora!!! Estamos comovidos com tal e tanta distinção.
Depois da água, é nosso “user”.
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XII - Contestação do Município do Funchal.
0 Comments Published by Rogério Freitas Sousa on Segunda-feira, Março 6 at 4:24 PM.Processo Cautelar nº 11/06.2BEFUN
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Contestação do Município do Funchal no processo cautelar.




























* Foi suprimido: a procuração forense.
